Contrato de subempreitada. Prazo do contrato. Interpelação admonitória. Fixação judicial do prazo. Mora. Danos na obra. Direito à indemnização. Recepção da obra sem reservas. Cláusula penal. Compensação

CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PRAZO DO CONTRATO. INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA. FIXAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO. MORA. DANOS NA OBRA. DIREITO À INDEMNIZAÇÃO. RECEPÇÃO DA OBRA SEM RESERVAS. CLÁUSULA PENAL. COMPENSAÇÃO
APELAÇÃO Nº 2661/20.5T8CBR.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – SANTA COMBA DÃO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 279.º, 309.º, 406.º, 483.º, 498.º, 562.º, 563.º, 566.º, 762.º, 763.º, 777.º, N.º 2, 798.º, 804.º, 805.º, 808.º, 847.º, 1207.º, 1208.º, 1213.º E 1223.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1. O contrato de subempreitada é o acordo negocial pelo qual um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar a obra, ou parte dela, a que este se encontra vinculado, tendo como pressuposto a existência de um contrato prévio de empreitada, e é frequentemente mobilizado para a execução de empreitadas mais complexas.
2. Se as partes contratualizaram um prazo mínimo para a conclusão de uma subempreitada, a qual se registaria previsivelmente em determinado mês, e decorrido aquele prazo a subempreitada não estava terminada, o dono da obra podia recorrer à interpelação admonitória para converter a mora em incumprimento definitivo, sem necessidade de intentar previamente uma açção especial de fixação judicial de prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil.
3. Se a subempreiteira era responsável pelos trabalhos de caixilharia e faltou à obrigação de entregar tempestivamente os caixilhos, impedindo que estes fossem aplicados nos locais das janelas, o que provocou a entrada de água das chuvas na obra e a sua danificação, existe nexo de causalidade entre essa omissão e os danos ocorridos, devido à situação de mora em que se encontrava, sendo responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados na obra, por via do estatuído no artigo 1223.º do Código Civil.
4. Tendo as partes assinado na data da vistoria e recepção da obra, um documento atestando a sua conclusão, sem ressalvas, e a conformidade com o contrato de subempreitada, tal declaração afasta a possibilidade de aplicação da cláusula penal atinente aos dias de atraso da subempreiteira na conclusão da subempreitada.
5. Sendo a empreiteira e a subempreiteira reciprocamente credoras e devedoras uma da outra haverá que proceder à compensação nos termos do artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
