Ação de reivindicação. Direito de propriedade. Presunção derivada do registo. Exclusão dos elementos descritivos do prédio. Presunção emergente da posse. Servidão de escoamento

AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO. EXCLUSÃO DOS ELEMENTOS DESCRITIVOS DO PRÉDIO. PRESUNÇÃO EMERGENTE DA POSSE. SERVIDÃO DE ESCOAMENTO
APELAÇÃO Nº 42/22.5T8CNF.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CINFÃES – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 1, 344º Nº 1 E 350º, 483.º, 1251.º, 1268.º, N.º 1, 1287.º, 1311.º, 1316.º, 1318.º, 1325.º, 1543.º, 1547.º, N.º 1, 1351.º E 1563.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito de propriedade, impondo ao autor o ónus de provar o facto jurídico aquisitivo do direito real invocado, bem como a posse ou detenção da coisa pelo réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
2 – A presunção de registo consagrada no artigo 7.º do Código do Registo Predial dispensa o autor da prova de um título originário de aquisição. Todavia, por incidir apenas sobre os factos jurídicos constitutivos dos direitos reais e não sobre a materialidade física dos prédios, tal presunção não abrange os respetivos elementos descritivos, designadamente área, limites e confrontações.
3- Assim, quando o autor/reconvinte invoca a propriedade sobre uma determinada parcela ou faixa de terreno, alegadamente integrante de prédio inscrito a seu favor, recai sobre si o ónus de provar os factos suscetíveis de fundamentar a aquisição originária dessa parcela, nomeadamente por usucapião, ocupação ou acessão.
4- Poderá ainda prevalecer-se da presunção de titularidade do direito a favor do possuidor (artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil), a qual pode servir de fundamento à ação de reivindicação, desde que demonstre a prática reiterada e exteriorizada de atos de posse – isto é, uma atuação material correspondente ao exercício do direito de propriedade – sobre as concretas áreas de terreno que reivindica como integrantes do seu imóvel.
5- Quando não esteja em causa um mero escoamento natural de águas de prédio superior para prédio inferior – situação que os proprietários deste último devem suportar nos termos do artigo 1351.º do Código Civil – mas antes um escoamento de águas pluviais desviado ou condicionado por intervenção humana, o respetivo direito só poderá existir se resultar da constituição de uma servidão legal de escoamento, mediante indemnização, nos termos do artigo 1563.º do Código Civil.
6- Nada obsta, contudo, a que, em tais circunstâncias, o direito ao escoamento se funde igualmente na constituição de uma servidão predial, nos termos gerais do artigo 1547.º, n.º 1, do Código Civil, designadamente por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
(Sumário elaborado pelo Relator)
