Insolvência. Venda de bens em leilão. Comissão da leiloeira. Pagamento da comissão pelo remidor do bem

INSOLVÊNCIA. VENDA DE BENS EM LEILÃO. COMISSÃO DA LEILOEIRA. PAGAMENTO DA COMISSÃO PELO REMIDOR DO BEM

APELAÇÃO Nº 3664/22.0T8CBR-D.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – MONTEMOR-O-VELHO – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 842.º E 845.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 17.º, N.º 1, 51.º, N.º 1, AL. C), 55.º, N.º 3, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.

 Sumário:

I. Saber se o Remidor, para exercer validamente o direito de remição, para além do preço (art. 842.º do Código de Processo Civil), ainda tem que suportar a comissão da leiloeira (ou se é encargo da massa insolvente, conforme art. 51.º, n.º 1, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), é questão controversa.
II. No caso em apreço, estando a leiloeira devidamente autorizada a coadjuvar e a desenvolver a sua actividade nos autos (art. 55.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), cobrando para tanto uma comissão de 5% achada sobre o preço da venda ao adquirente do bem, facto que era público por constar das condições de venda acessíveis a qualquer interessado, previamente ao início do leilão electrónico, este custo onera igualmente a Remidora.
III. Tal comissão foi imputada ao adquirente na venda do bem imóvel da insolvência e da qual este estava ciente aquando da proposta de compra; dispensar-se a Remidora significaria colocá-la numa posição francamente mais favorável do que a do arrematante do bem, sendo arbitrária e desproporcional, por não haver qualquer circunstância objectiva que legitime esta desigualdade de tratamento (art. 13.º da Constituição da República Portuguesa), atentando, ainda, contra o fins e objectivos prosseguidos pela acção insolvencial, ao implicar que a receita da massa insolvente seja menor.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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