Impugnação da matéria de facto. Valoração da prova testemunhal. Funcionário da ré. Contrato de consumo. Aplicação de piercing. Incumprimento. Danos. Presunções iuris tantum. Ilisão

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. FUNCIONÁRIO DA RÉ. CONTRATO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DE PIERCING. INCUMPRIMENTO. DANOS. PRESUNÇÕES IURIS TANTUM. ILISÃO
APELAÇÃO Nº 1071/22.4T8CVL.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.ºS 1 E 2, 349.º A 351 E 396.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 414.º, 607.º, N.ºS 4 E 5, E 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 2.º, N.º 2, DO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL (REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 84/2008, DE 21 DE MAIO).
Sumário:
I. A objecção da Recorrente – de que o Tribunal a quo não poderia, nem deveria, ter dado credibilidade aos depoimentos, apenas por provirem de funcionárias da Recorrida, pessoas especialmente interessadas no desfecho desta acção –, desgarrada de qualquer outro suporte, não basta para fundar a impugnação da matéria de facto, de harmonia com os arts. ambos do Código de Processo Civil.
II. No âmbito de um contrato de consumo, o art. 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) contém um elenco de factos que fazem presumir que os bens de consumo não são conformes ao contrato, invertendo o ónus de prova; no entanto, tratando-se de uma presunção iuris tantum admite a prova do contrário.
III. Provando-se que a Recorrente efectuou um piercing na orelha nas instalações da Recorrida, teve uma infecção, foi submetida a cirurgia e ficou com sequelas, mas tendo esta demonstrado que só há um procedimento possível, que o seguiu e que na execução deste, a sua conduta observou as regras, não enfermou de defeitos e não falhou com a obrigação que sobre si impendia (v.g., a pistola empregue era a adequada, o piercing estava esterilizado, fechado e embalado individualmente e servia o propósito), ficou ilidida a presunção.
(Sumário elaborado pela Relatora)
