Ineptidão da petição inicial. Causa de pedir. Factos essenciais. Factos complementares. Convite ao aperfeiçoamento. Improcedência do pedido

INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. FACTOS ESSENCIAIS. FACTOS COMPLEMENTARES. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

APELAÇÃO Nº 2586/21.7T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 2, AL. B), 186.º, N.º 2, AL. A), 552.º, N.º 1, AL. D), 581.º, N.º 4, 590.º, N.º 2, AL. B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir” (artigo 552º, nº1, al. d), CPC), só a falta dos factos essenciais nucleares, integra falta de causa de pedir e a consequente ineptidão da petição inicial.
2. Não havendo preclusão quanto aos factos que, embora essenciais, sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados, tais factos podem vir a ser introduzidos nos autos, não só por via do convite ao aperfeiçoamento, mas ainda ao longo da instrução da causa [artigo 5º, nº2, al. b)].
3. Se a alegação dos factos, embora deficiente, permite a identificação do tipo legal, impor-se-á o convite ao aperfeiçoamento (art. 590º, nº2, al. b) e nº4), cujo não acatamento pelo autor relevará unicamente em sede de procedência da ação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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