Contrato de crédito. Contrato de seguro de grupo vida. Seguro de proteção de crédito. Morte do segurado. Instauração de ação executiva contra os herdeiros. Dever do financiador acionar a seguradora. Abuso de direito

CONTRATO DE CRÉDITO. CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO VIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MORTE DO SEGURADO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA OS HERDEIROS. DEVER DO FINANCIADOR ACIONAR A SEGURADORA. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 1713/22.1T8GRD-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – TRANCOSO – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 70.º E 71.º, N.º 1, 334.º E 342.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 46.º, 76.º, 77.º E 100.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, APROVADO PELO DL Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO.
Sumário:
1. Sendo a Seguradora titular de uma autorização de acesso aos dados de saúde emitida pela segurada/falecida, não é legitima a invocação de falta de envio, por parte dos herdeiros da falecida, de certificado de óbito com a indicação de causa de morte e novo Relatório circunstanciado do médico de família, para se eximir ao pagamento do capital seguro, encerrando o processo de sinistro.
2. A relação de interdependência existente entre o Contrato de Crédito e o “Contrato de PROTEÇÃO DE CRÉDITO”, e a função assumida ( e finalidade única) pelo contrato de seguro de grupo vida no contrato de crédito a que se encontra associado – pagamento do capital em dívida em caso de morte ou incapacidade permanente –, impõe que se reconheça que, em caso de sinistro/morte do segurado, sobre o financiador recai o dever/obrigação de acionar, em primeira linha, o seguro de proteção de crédito, só se podendo voltar para os herdeiros no caso de recusa fundada da seguradora na liquidação do sinistro.
3. Assim não se entendendo, sempre se haveria de considerar abuso de direito a instauração de ação executiva contra os herdeiros do mutuário/segurado sem interpelação prévia da seguradora e sem que esta tenha invocado qualquer invalidade do seguro, anulabilidade, nulidade ou qualquer clausula de exclusão.
(Sumário elaborado pela Relatora)
