Processo de insolvência. Pessoa singular. Exoneração do passivo restante. Extinção/suspensão da execução. Pagamento feito pelo agente de execução ao exequente. Validade/nulidade do pagamento

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. PESSOA SINGULAR. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. EXTINÇÃO/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO FEITO PELO AGENTE DE EXECUÇÃO AO EXEQUENTE. VALIDADE/NULIDADE DO PAGAMENTO
APELAÇÃO Nº 670/11.4TBPBL-C.C2
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 88.º, N.º 3, 237.º B) E 239.º/2 DO CIRE.
Sumário:
I – No caso de pessoas singulares sem exoneração do passivo restante, os tribunais entendem que o art. 88.º, n.º 3, CIRE não se aplica. A execução não se extingue; ela apenas passa a estar suspensa por causa da insolvência e pode retomar a sua tramitação normal para tentar penhorar bens futuros do devedor.
II – Para as pessoas singulares com exoneração do passivo restante, a execução mantém-se obrigatoriamente suspensa durante o chamado período de cessão (os três anos em que o devedor tem de ter boa conduta, art. 237.º b) e 239.º/2). A execução só se extinguirá no final desses três anos se o juiz conceder, de facto, o perdão definitivo dessas dívidas.
III – Se o processo de insolvência se extinguir (por exemplo, por insuficiência da massa insolvente, como aqui sucedeu) e o AI não tiver chegado a pedir a transferência para a conta da insolvência de dinheiro anteriormente depositado em execução suspensa, o “escudo protetor” da massa insolvente desaparece. O devedor recupera o direito sobre os seus bens, mas os credores também recuperam o direito de o executar (artigo 233.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CIRE).
IV – O destino desse dinheiro vai depender do cenário em que o devedor singular se encontra: se o devedor não pediu ou lhe foi recusado o perdão de dívidas, a execução retoma a sua marcha normal e o agente de execução pode utilizar o dinheiro depositado para pagar as custas da execução e os credores graduados.
(Sumário elaborado pela Relatora)
