Arresto. Reforço. Redução. Avaliação de estabelecimento comercial. Identidade da situação factual

ARRESTO. REFORÇO. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FACTUAL
APELAÇÃO Nº 3149/20.0T8CBR-C.C1
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 391º, N.º 2, 393.º, N.º 2, 476.º, N.º 1, 622º, N.º2, 735º E 751º-5, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (cf. art.s 735º a 783º ex vi do art. 391º-2 do CPC), aplicam-se-lhe tais regras nomeadamente nos casos em que, em contexto de pedido de reforço do arresto, seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados (cf. art. 751º-5-b) do CPC).
II – O objeto do arresto deve circunscrever-se aos bens que, em condições normais, sejam suficientes para garantir o crédito que se visa acautelar. Todavia, tal não significa que não possam ser arrestados bens cujo valor ultrapasse o do crédito a garantir. O Tribunal só deve reduzir o arresto aos seus justos limites, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, nos casos em que se verifique um excesso manifesto e exagerado do valor dos bens arrestados por contraposição ao montante do crédito a garantir.
III – No âmbito de um segundo pedido de reforço de arresto, carece de fundamento, por impertinente, o requerimento da requerida para realização de perícia tendente a apurar o valor de um estabelecimento comercial e respetivo imobilizado, se nem na oposição que antes deduzira, nem no momento do primeiro pedido de reforço de arresto esse meio de prova foi requerido, ou sequer equacionado, mantendo-se estáveis e inalterados os pressupostos de facto e de direito antes verificados.
(Sumário elaborado pelo Relator)
