Princípio da não retroatividade na aplicação dos ACT. Ius variandi. Reclassificação profissional. Procedimento concursal

PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE NA APLICAÇÃO DOS ACT. IUS VARIANDI. RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PROCEDIMENTO CONCURSAL
APELAÇÃO Nº 417/23.2T8GRD.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 13-02-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I. O ius variandi encontra-se previsto no art.º 120º do CT, sob a designação «Mobilidade funcional», determinando que cabe no poder de direção encarregar temporariamente o trabalhador de desempenhar funções não compreendidas na atividade contratada.
II. No caso de contrato individual de trabalho celebrado com Unidade de Saúde, entidade pública empresarial (E.P.E.), a reclassificação profissional na categoria de “assistente técnico” exige procedimento concursal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
