Pena de substituição. Não pagamento da multa substitutiva. Contraditório do arguido. Audição presencial ou por escrito

PENA DE SUBSTITUIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA MULTA SUBSTITUTIVA. CONTRADITÓRIO DO ARGUIDO. AUDIÇÃO PRESENCIAL OU POR ESCRITO
RECURSO CRIMINAL Nº 171/21.2GABBR.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 113º, NºS 1, ALÍNEA C) E 10, 119º, C), 196º, NOS 2 E 3 C) E 489º, Nº 2 DO CPP E 45º, Nº 2 E 49º, Nº 3 DO CP.
Sumário:
1. O critério geral de escolha ou de substituição da pena de prisão por pena de multa é o de que o tribunal deve dar preferência à pena de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, esta se revele adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição ou seja, que se conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente em liberdade
2. A notificação para pagar uma multa (pena), por respeitar inequivocamente à sentença, tem de ser feita não só ao respetivo defensor ou advogado, mas também obrigatoriamente ao próprio arguido/condenado, como decorre da ressalva da segunda parte do nº 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal.
3. Contudo, tal notificação para proceder ao pagamento voluntário da multa pode ser feita por via postal simples, para a morada indicada no termo de identidade e residência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, nº 1, c), 196º, nºs 2 e 3, c) e 489º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo de ser feita por contacto pessoal.
4. No caso da pena de multa de substituição, o seu não pagamento atempado gera como consequência o cumprimento do tempo de prisão aplicado na sentença (artigo 45, nº 2, do Código Penal) e a expressa remissão nesse normativo restringe-se ao disposto no artigo 49º, nº 3, daquele diploma (cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 12/2013).
5. Note-se, contudo, que o cumprimento da pena principal, nas situações em que a pena de multa de substituição não é paga, não é automático.
6. Fazendo uma hábil leitura do artigo 49º, nº 3 (por força do 45º, nº 2, ambos do Código Penal), não se poderá deixar de admitir que a suspensão da execução da prisão – neste caso, a principal – possa vir a ter lugar sempre que resulte provada a situação de impossibilidade de pagamento, ainda que não por iniciativa do condenado.
7. O Tribunal tem o poder/dever de apreciação de todos os factos e circunstâncias suscetíveis de relevar na aferição da capacidade do arguido de ter procedido atempadamente ao pagamento da multa.
8. Ora, tendo em conta a relevância dos seus possíveis efeitos, que é a privação da liberdade do condenado, e a fim de assegurar que a decisão é plenamente informada, a jurisprudência é uniforme relativamente à necessidade de audição do arguido sobre os motivos do não pagamento da multa.
9. Mas já não encontramos essa unanimidade no que concerne a saber se essa audição deve ser presencial ou se, ao invés, o contraditório pode ser exercido por escrito.
10. Julgamos que a regra no incidente para a revogação das penas de substituição da pena de prisão é a da audição presencial do requerido, pois a razão de ser dessa audição é, em todas estas situações, o mesmo: a possibilidade, constitucionalmente imposta, do arguido de ser ouvido pelo Juiz e expor as suas razões e de a decisão a tomar seja plenamente informada.
11. Portanto, o contraditório que deve preceder a decisão a que se refere o artigo 45º, nº 2, do Código Penal deve ser cumprido através da audição presencial do arguido.
12. Caso o arguido, regularmente notificado, não compareça nem justifique a falta à diligência de audição ou caso se mostre impossível essa notificação, então o tribunal decidirá com os elementos de prova que constem no processo.
13. A preterição injustificada de tal audição presencial do condenado e, por aí, do princípio do contraditório não configura uma mera irregularidade, mas antes se inclui na previsão da alínea c) do artigo 119º, do Código de Processo Penal, correspondendo-lhe a sanção de nulidade insanável, pois só esta qualificação se mostra proporcional à violação do direito ao contraditório do recorrente, na configuração indicada.
