Multa processual. Conceito de custas do RCP. Pagamento fracionado

MULTA PROCESSUAL. CONCEITO DE CUSTAS DO RCP. PAGAMENTO FRACIONADO
RECURSO CRIMINAL Nº 92/23.4GCCLD.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 3º, 27º, 28º E 33º DO RCP E 20º, Nº 1 DA CRP.
Sumário:
1. O montante relativo a uma multa processual por falta de comparência não se integra no conceito de custas previsto no artigo 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e, consequentemente, não será admissível o seu pagamento fracionado no âmbito do artigo 33º, do mesmo Regulamento.
2. Não será de aplicar uma interpretação extensiva do artigo 3º do RCP, porquanto não se verifica que o legislador tenha dito menos do que pretendia, tanto mais que as multas processuais assumem uma natureza diversa, integrando-se no conceito de multas e outras penalidades, previsto no nº 2 desse normativo, para as quais o legislador estabeleceu um regime específico de liquidação e cobrança nos artigos 27º e 28º.
3. Sendo a multa processual uma penalidade por uma violação de uma disposição processual que visa sancionar com efeitos imediatos e eficazes essa mesma violação e não visando a sua aplicação o condicionamento à normal utilização do processo, não se vislumbra que a interpretação do artigo 33º, nº 1 do RCP, no sentido de que esta penalidade ali não está abrangida, seja violadora do disposto no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
