Nulidade de decisão. Recurso de contraordenação. Dever de fundamentação

NULIDADE DE DECISÃO. RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 124/25.1T9SCD.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU/JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 205º DA CRP E 127º, 374º E 379º, Nº 1 A) DO CPP.

 Sumário:

1. O exame crítico exigido na elaboração de uma sentença, mesmo em sede contraordenacional, consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas que o tribunal privilegiou na formação da convicção, de forma a que os destinatários, com uma experiência razoável da vida e das coisas, fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo julgador e das razões dessa sua criada convicção.
2. Não vale confundir o vício de nulidade da sentença com a constatação da leitura diversa feita pela parte da prova produzida em audiência de julgamento, ao abrigo do artigo 127º do CPP.

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