Crime de violência doméstica. Poder/dever de correção de pais para filhos

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PODER/DEVER DE CORREÇÃO DE PAIS PARA FILHOS

RECURSO CRIMINAL Nº 4694/23.0T9CBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 152º, NºS 1, ALÍNEA E) E 2 DO CP.

 Sumário:

 1. A conduta de uma mãe de agredir, pelo menos por três vezes, o seu filho menor de idade, com uma colher de pau e com as mãos, atingindo-o nas nádegas, pernas e na mão, jamais poderá ser encarada como método educativo sem relevância penal, mas antes como ato de autoritarismo e de prepotência do mais forte sobre o mais fraco, revelando ainda uma enorme falha da progenitora, enquanto adulta e mãe, por denotar uma sua incapacidade quanto à forma de educar o filho a ser obediente, para o que, em vez de enveredar pela via da agressão e do medo, se deveria ter pautado por estabelecer, com firmeza e com amor, regras claras e consistentes, enfocadas na responsabilidade e no respeito, junto da criança.
2. Tal conduta cabe na tipicidade do artigo 152º, nº 1, alínea e) e 2 do CP.

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