Requerimento para abertura da instrução. Causas de rejeição. Pedido de suspensão provisória do processo

REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO. CAUSAS DE REJEIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
RECURSO CRIMINAL Nº 14/24.5TGAVLF.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP E 281º, 286º E 287º DO CPP.
Sumário:
1. O requerimento para abertura da instrução (RAI) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, sendo tal fase processual mais de controlo do que investigação.
2. Não é admissível diminuir a possibilidade de suscitar aquela instrução por razões de celeridade processual ou através da interpretação lata do nº 3 do artigo 287º do CPP.
3. O RAI que nega os factos imputados na acusação ou descreve factos não considerados no inquérito, não deve, assim, ser rejeitado por inadmissibilidade legal.
4. Enquanto se mantiver o modelo atual, mantém-se também o propósito inicial do legislador no sentido de permitir de forma ampla o exercício do direito a requerer a abertura da instrução.
5. Para além disso, ao cingir a admissibilidade do RAI “apenas quanto às nulidades e irregularidade arguidas“, o despacho recorrido deixou de conhecer de uma requerida suspensão provisória do processo, quando, também esta, no entendimento doutrinal e jurisprudencial, pode constituir o único fundamento do requerimento para a abertura da instrução apresentado por um arguido.
