Crime de ofensa à integridade física qualificada. Legítima defesa. Excesso de legítima defesa. Co-autoria

CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA. CO-AUTORIA

RECURSO CRIMINAL Nº 717/23.1JALRA.C1
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 26º, 31º, Nº 2, A), 32º, 33º, 143º E 145º DO CP.

 Sumário:

1. Para ser legítima, a defesa há-de ser objetivamente necessária (o modo e a dimensão da defesa estabelecem-se de acordo com o modo e a dimensão da agressão), só sendo, pois, legítima a defesa se se apresentar como indispensável e imprescindível, atuando o defendente com os meios exigíveis para a salvaguarda de um interesse jurídico, portanto, com o meio menos gravoso para o agressor.
2. O juízo sobre a adequação do meio defensivo depende do conjunto das circunstâncias em que se desenrolam, tanto a agressão como a ação de defesa, devendo ter-se especialmente em consideração a intensidade da agressão, a força e a perigosidade do agressor e as possibilidades de defesa do defendente.
3. Não se deve falar em «legítima defesa» quando a intensidade da agressão do pretensamente defendente foi claramente excessiva e desnecessária para repelir a força e perigosidade de um ofendido responsável por ter armado desacatos dentro de um estabelecimento nocturno, ultrapassando em muito a possibilidade de se poder ver na atuação do “defendente” uma mera defesa, face à intervenção do ofendido.
4. Só depois de estar comprovadamente configurada a existência da legítima defesa, se pode equacionar a ocorrência de um eventual “excesso dos meio empregues” nessa legítima defesa.
5. Em co-autoria não se exige, para haver imputação do facto ilícito e consequente incriminação e responsabilização penal, que o agente tenha uma participação em todos os atos da execução do tipo legal, como sucede na autoria material, ou que todos os comparticipantes pratiquem o mesmo tipo de ato.
6. Na medida em que cada elemento do grupo participe na resolução comum para a realização do facto e na execução deste, de forma igual ou diferente, resulta que cada contribuição se funde num todo unitário e, por isso, o resultado alcançado é de todos.
7. Na execução conjunta, é, assim, pacífico que esta não exige a intervenção de todos os agentes em todos os actos tendentes à produção do resultado típico pretendido, bastando que a atuação de cada um seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à finalidade a que o acordo se destinava.

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