Perda de veículo. Apreensão de bens. Declaração de perda de objetos a favor do estado

PERDA DE VEÍCULO. APREENSÃO DE BENS. DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETOS A FAVOR DO ESTADO
RECURSO CRIMINAL Nº 288/25.4JAGRD.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 17º, 18º, Nº 2 E 62º, Nº 1 DA CRP, 178º DO CPP, 109º E SGS DO CP E 35º DO DL Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO.
Sumário:
1. A apreensão de bens no decurso do inquérito, nos termos do artigo 178.º do Código de Processo Penal, pode ter diversas finalidades, incluindo a obtenção e a conservação das provas (finalidade processual probatória) e a garantia da perda a favor do Estado dos objetos que as encarnam, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código Penal (finalidade processual substancial).
2. No que respeita à perda de instrumentos e produtos do crime prevista no artigo 109.º do Código Penal – de que a apreensão é, ou pode ser, uma providência antecipatória – importa ter presente que:
a. não é automática radicando nas exigências, individuais e coletivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto, apresentando, natureza análoga à medida de segurança;
b. tem por pressuposto formal que os instrumentos ou produtos do crime tenham sido ou estivessem destinados a ser utilizados numa atividade criminosa ou que por esta tenham sido produzidos.
3. A declaração de perda de objetos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01, exige a verificação do requisito «essencialidade», traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo.
4. Desta forma, para a declaração de perda a favor do Estado, vem-se entendendo que é necessário:
a. que o crime não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante) sem o objeto em causa (instrumento essencial), havendo que distinguir da utilização episódica ou ocasional;
b. que o malefício correspondente à perda represente uma medida justa e proporcional à gravidade do crime, ou à gravidade da própria pena (nela se incluindo não só a pena principal, como todas as penas, sanções acessórias e consequências da condenação).
5. A introdução de grandes quantidades e diversidades de produtos estupefacientes no interior do recinto de um festival musical é bastante facilitada, para além de potenciar o lucro que se irá obter, com a utilização de um veículo – o crime de tráfico indiciado não teria sido praticado – ou teria sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante – não fora a utilização da viatura.
6. A futura perda desse objeto antevê-se como justa e proporcional à gravidade do crime que se indicia ter sido cometido.
7. Assim, a gravidade do crime indiciado justifica conservação do bem na disponibilidade do Estado, com vista à sua eventual declaração de perda, no momento processual adequado.
