Prescrição do crédito. Dívida com plano prestacional. Vencimento antecipado. Interpelação ao devedor. Insolvência. Pressupostos. Ónus da prova. Valor do ativo. Inferioridade em relação ao passivo

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. DÍVIDA COM PLANO PRESTACIONAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERPELAÇÃO AO DEVEDOR. INSOLVÊNCIA. PRESSUPOSTOS. ÓNUS DA PROVA. VALOR DO ATIVO. INFERIORIDADE EM RELAÇÃO AO PASSIVO

APELAÇÃO Nº 431/25.3T8LRA-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA, JUIZ 2, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 310.º, AL.ª E), 781.º DO CÓDIGO CIVIL, 3.º, N.º 1, 20.º, N.º 1, E 30.º, N.ºS 3 E 4, DO CIRE.

 Sumário:

I – Sem prejuízo de convenção das partes em sentido diferente, o vencimento antecipado de todas as prestações nos termos previstos no art.º 781.º do CC não é de verificação automática; tal vencimento antecipado corresponde a direito ou benefício concedido ao credor que apenas se torna efectivo por manifestação da vontade do credor nesse sentido e, mais concretamente, com a interpelação do devedor para cumprimento imediato da totalidade das prestações.
II – Quando a declaração de insolvência é requerida por um credor ou por qualquer outro dos legitimados identificados no art.º 20.º do CIRE, o pedido pode fundamentar-se apenas na verificação de pelo menos um dos factos que estão enunciados na citada disposição legal, cabendo, nesse caso, ao devedor o ónus de invocar a inexistência do facto em que se fundamenta o pedido ou provar a sua solvência; concluindo-se pela verificação de um desses factos – que fazem presumir a situação de insolvência – e não tendo o devedor provado a sua solvência, o tribunal fica habilitado a declarar a insolvência sem necessidade de indagar e apurar o valor do activo do devedor e a sua superioridade ou inferioridade em relação ao passivo.
III – A superioridade ou inferioridade do activo em relação ao passivo é, só por si, insuficiente para concluir pela solvência ou insolvência do devedor à luz do critério estabelecido no art.º 3.º, n.º 1, do CIRE.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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