Registo predial. Penhora. Venda executiva. Prédio rústico. Pavilhões. Partes integrantes. Direito de remição. Usucapião

REGISTO PREDIAL. PENHORA. VENDA EXECUTIVA. PRÉDIO RÚSTICO. PAVILHÕES. PARTES INTEGRANTES. DIREITO DE REMIÇÃO. USUCAPIÃO

APELAÇÃO Nº 4340/20.4T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 204.º, N.º 1, AL. A) E E), 216.º, 408.º, 824.º, 1288.º, 1294.º A 1297.º E 1316.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 2.º, N.º 1, AL. F), 5.º, 7.º, 79.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL.

 Sumário:

1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do direito e os encargos que sobre ele recaem, mas não garante a realidade física do prédio, designadamente a sua área exacta, confrontações, limites ou localização geográfica precisa.
2. A penhora de um imóvel, em princípio, engloba o prédio na sua totalidade, incluindo todas as suas partes integrantes e frutos, salvo exclusão expressa.
3. No contexto de uma venda executiva de um prédio rústico, deve considerar-se abrangida na sua venda os pavilhões ou barracões aí implantados, mesmo que estes não constem explicitamente da descrição no registo predial ou no anúncio de venda, desde que façam parte da unidade económica e física do imóvel.
4. A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos reais que prevalece sobre o registo predial em caso de divergência entre a situação registada e a posse real, fundamentando-se no exercício reiterado, público e pacífico de poderes de facto sobre o bem durante um determinado período de tempo, com a convicção de agir como dono e tem efeitos retroactivos, permitindo a rectificação do registo para que este se conforme com a realidade física e jurídica comprovada.
5. O direito de remição é um instrumento processual destinado à protecção do património familiar, permitindo que certos familiares do executado adquiram os bens penhorados, impedindo a sua venda a terceiros e, ao ser exercido, opera a transmissão da propriedade para o remidor, que adquire o imóvel com a configuração e as edificações existentes que foram objecto de avaliação no processo executivo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral