Sentença penal condenatória. Caso julgado. Ação cível. Direito de regresso da seguradora. Prescrição do direito de regresso. Condução sob o efeito de álcool

SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CASO JULGADO. AÇÃO CÍVEL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO. CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
APELAÇÃO Nº 206/24.7T8CTB.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 323.º, N.º 1, 349.º E 350.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 623.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 27, AL. C), DO D.L. Nº 291/2007 DE 21 DE AGOSTO.
Sumário:
I-A sentença proferida em processo penal, perante terceiros, constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção.
II-Em posterior acção interposta para exercício de direito de regresso pela seguradora, também condenada naquela acção penal, contra o R., arguido naqueles autos, a sentença penal condenatória, transitada em julgado, impõe-se por força da autoridade do caso julgado, impedindo que a relação jurídica material volte a ser discutida.
III-O direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado, no âmbito do artº 27, al. c) do D.L. nº 291/07 de 21/08, exige a verificação de dois requisitos: ser o segurado o condutor culpado, excluindo-se a responsabilidade objectiva ou pelo risco; que apresente, nessa ocasião uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, sendo agora irrelevante a alegação e prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
IV-O prazo de prescrição do direito de regresso, conta-se a partir do último pagamento feito pela seguradora aos terceiros lesados, excepto quando se possa autonomizar um núcleo de danos diferenciados e autónomos, de acordo com a lei substantiva.
V-Cabe ao Réu invocar, em sede de alegação da prescrição, que pagamentos constituíram tal núcleo distinto suscetível de justificar um curso autónomo do prazo de prescrição.
(Sumário elaborado pela Relatora)
