Interposição de recurso. Ausência de conclusões. Rejeição do recurso

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÕES. REJEIÇÃO DO RECURSO

RECLAMAÇÃO – ARTIGO 643.º DO CPC Nº 386/24.1T8LMG-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data da Decisão Sumária: 16-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO
Legislação: ARTIGOS 639.º, N.ºS 1 A 3, E 641.º, N.º 2, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. – À luz do disposto nos art.ºs 639.º, n.ºs 1 a 3, e 641.º, n.º 2, al.ª b), ambos do NCPCiv., a peça recursiva do recorrente não pode deixar de conter alegação/motivação e conclusões.
2. – As conclusões de recurso constituem uma síntese dos fundamentos e questões enunciados na alegação/motivação, razão pela qual nunca poderiam as conclusões da apelação ser confundidas com a motivação/alegação (desenvolvimento dos fundamentos) ou com o pedido recursivo (a pretensão que a parte recorrente formula ao Tribunal ad quem, em termos de alteração ou anulação da decisão).
3. – Sendo o recurso destituído de quaisquer conclusões de apelação, resta a solução legal do indeferimento/rejeição, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento de conclusões inexistentes, impondo-se, diversamente, o princípio da autorresponsabilidade da parte recorrente e inexistindo inconstitucionalidade nesta interpretação da lei ordinária em matéria de recursos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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