Recurso. Existência de conclusões. Convite ao aperfeiçoamento. Não conhecimento do recurso

RECURSO. EXISTÊNCIA DE CONCLUSÕES. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO Nº 2452/21.6T8CBR-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 639.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A exigência de conclusões, estabelecida no art.º 639º do CPC, só se cumpre quando o recorrente fecha a alegação enunciando as proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso.
2. Não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados.
3. Se o recorrente revelou indiferença relativamente àquele comando legal, e igual postura na sequência do despacho que o convidou ao aperfeiçoamento (permanecendo a prolixidade e, ao fim e ao cabo, a falta de conclusões), a consequência só poderá/deverá ser a que decorre do estatuído no art.º 639º, n.º 3 do CPC – o não conhecimento do recurso.
(Sumário elaborado pelo Relator)
