Correção de sentença. Nulidades de sentença. Meios de suprimento dessas nulidades. Silêncio do arguido. Co-autoria e cumplicidade. Reenvio parcial. Interpretação do pedido cível

CORREÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADES DE SENTENÇA. MEIOS DE SUPRIMENTO DESSAS NULIDADES. SILÊNCIO DO ARGUIDO. CO-AUTORIA E CUMPLICIDADE. REENVIO PARCIAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CÍVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 1004/23.0JALRA.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 14-01-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 4º, 345º, Nº 4, 374º, Nº 2, 379º, 380º, 410º, Nº 3, 426º E 426º-A DO CPP, 26º E 27º DO CP E 236º DO CC.
Sumário:
1. As ambiguidades das sentenças/acórdãos só são sanáveis nos termos limitados do artigo 380º, nº 1, al. b) do CPP, só admitindo correção até ao ponto em que a decisão não resulte substancialmente alterada.
2. A interpretação do pedido de indemnização civil será feita de acordo com as regras dos artigos 236º e ss do CC, ex vi do artigo 4º do CPP, normativo que consagra a teoria da impressão do destinatário – assim, o sentido que deve resultar leitura do articulado em causa será aquele que um declaratário normal, dotado da capacidade e diligência do bonus pater familias, colocado na posição do real declaratário, possa inferir, salvo se o declarante não puder razoavelmente contar com tal sentido.
3. Ainda que a nulidade por omissão de pronúncia não conste das conclusões do recurso, o que deveria conduzir à rejeição deste este segmento do recurso do arguido, pode a nulidade ser declarada e suprida por este Tribunal, nos termos do artigo 379º, nº 2, do CPP, uma vez que a referida matéria se traduz numa nulidade prevista no seu nº 1, alínea c), considerando o artigo 410º, nº 3 do CPP, do mesmo diploma legal.
4. O Tribunal não tem de se pronunciar sobre factos instrumentais, assente que as garantias de defesa do arguido e o direito dele ao contraditório não vinculam o Tribunal a canalizar para a matéria de facto provada e não provada toda e qualquer alegação factual feita pelos arguidos, quer verbalmente quer na contestação, tendo o Tribunal de selecionar, de entre os factos alegados, aqueles que relevam para a decisão e os que não relevam, à luz de um qualquer entendimento jurídico plausível.
5. Não fere a proibição constante do nº 4 do artigo 345º do CPP a hipótese em que o coarguido incriminado se remete ao silêncio, enjeitando pronunciar-se sobre as declarações de coarguido que o afetem e nem aqueloutra em que o mesmo é julgado como ausente, não podendo contraditar pessoalmente as imputações.
6. O acordo para a prática do ato, exigido pela co-autoria, tanto pode ser expresso, como pode ser implícito, construído de forma tácita, ao longo da execução conjunta do facto, tanto na fase inicial do processo executivo como na fase sucessiva (co-autoria sucessiva) e a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados.
7. Não basta este acordo para que haja co-autoria, sendo também necessário a execução do facto – tal não significa que tenham todos os agentes de intervir em todos os atos organizados ou planeados que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção e se mostre indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina, sendo, assim, determinante que o co-autor tenha o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e que se dispôs a levar a cabo.
8. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto: o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor, estando, assim, subordinada ao princípio da acessoriedade, pressupondo uma causalidade não essencial (a infração do autor sempre seria praticada, embora em outro tempo, lugar ou circunstância).
9. Se o acórdão recorrido não fundamenta suficientemente de direito a determinação da medida concreta dessas penas, não assegurando, por isso, a controlabilidade e a racionalidade dessa medida da pena, padece de deficiente fundamentação, consubstanciadora da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 379º, com referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPP, de conhecimento oficioso deste Tribunal.
10. Não obstante seja de declarar essa nulidade, impõe-se suprir a referida nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 2 do CPP, se existir factualidade relevante para o efeito.
11. Não constando dos autos qualquer meio de prova designadamente, prova documental, que permita ao tribunal de recurso a modificação da decisão sobre a matéria de facto [cfr. artigo 431º, a) do CPP], a existência do apontado vício e a consequente impossibilidade de decidir a causa determina o reenvio do processo para novo julgamento apenas quanto à questão concretamente identificada (artigo 426º, nº 1 do CPP), devendo no acórdão a proferir ser observada a proibição de reformatio in pejus (artigo 409º, nº 1 do CPP).
12. O novo julgamento, com aquele restrito objeto, deverá culminar com a prolação de um novo acórdão, no qual se incorpore o que resultar do reenvio determinado, acrescentando-se à matéria de facto já considerada provada e não provada os factos que vierem a ser apurados em função da prova que venha a ser produzida, aditando-se ainda à motivação da decisão facto e à fundamentação de direito a referente ao objeto do reenvio parcial.
13. O novo julgamento, com aquele restrito objeto, deverá ser efetuado pelo tribunal que efetuou o julgamento anterior (cfr. artigo 426º-A, nº 1, do CPP).
(Sumário elaborado pela Relatora)
