Processo de inventário. Avaliação de bens. Prazo limite. Abertura das licitações

PROCESSO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE BENS. PRAZO LIMITE. ABERTURA DAS LICITAÇÕES
APELAÇÃO Nº 103/22.0T8CLB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – CELORICO DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 1110.º, 1111.º, 1113.º E 1114.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
O legislador do regime do processo de Inventário fruto da redação operada pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, com o estabelecido nos arts. 1111º e 1114º do n.C.P.Civil, facultou aos interessados a possibilidade de apresentarem o seu pedido de avaliação dos bens até ao início das licitações, incluindo, pois, na conferência de interessados (convocada nos termos do art. 1110º e com o objeto indicado no 1111º, ambos desse diploma legal), desde que ainda não tenha havido abertura das licitações (cf. art. 1113º desse mesmo n.C.P.Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)
