Ação executiva. Venda de imóvel. Venda por negociação particular. Fixação do valor de venda

AÇÃO EXECUTIVA. VENDA DE IMÓVEL. VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR. FIXAÇÃO DO VALOR DE VENDA

APELAÇÃO Nº 489/04.9TBSCD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 812.º, 816º, Nº2 E 821º, Nº3 E 832.º, AL. F) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Procedendo-se à venda de imóvel em leilão eletrónico e frustrando-se a mesma por ausência de propostas, a venda por negociação particular ordenada pelo tribunal não está sujeita ao limite de 85% do valor base [que resulta das disposições conjugadas dos arts. 816º, nº2 e 821º, nº3 do n.C.P.Civil] previsto para a venda mediante propostas em carta fechada.
II – Sendo que existindo acordo de todos os interessados é possível realizar a venda por negociação particular por preço inferior ao valor base sem intervenção do juiz, mas inexistindo esse acordo, essa venda só pode ser concretizada mediante autorização judicial.
III – Autorização judicial essa que tem em vista garantir a defesa dos interesses de todos os envolvidos, incluindo o executado e os demais credores e interessados.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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