Prescrição. Quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros. Reclamação de créditos em insolvência. Fiador. Interrupção do prazo de prescrição

PRESCRIÇÃO. QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL MUTUADO PAGÁVEL COM JUROS. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA. FIADOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 1830/24.3T8ANS-A.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO CENTRAL DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 309.º, 310.º, AL. E), 323º, N.º 1, 327.º E 781.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 230º, N.º 1, ALÍNEA A), DO D.L. N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO – CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário:
I – Conforme AUJ, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, DR 1ª série, de 2022-09-22, «no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».
II – A reclamação de créditos, no processo de insolvência dos mutuários, não interrompe o prazo de prescrição de que beneficia o fiador, dado que a intenção de exercer o direito é apenas manifestada contra os primeiros.
(Sumário elaborado pelo Relator)
