Legitimidade para a constituição de assistente. Conceito de ofendido. Crime de fraude sobre mercadorias. Crime contra a genuinidade. Qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares. Ex-colaborador da empresa arguida. Cliente da empresa arguida

LEGITIMIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. CONCEITO DE OFENDIDO. CRIME DE FRAUDE SOBRE MERCADORIAS. CRIME CONTRA A GENUINIDADE. QUALIDADE OU COMPOSIÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ADITIVOS ALIMENTARES. EX-COLABORADOR DA EMPRESA ARGUIDA. CLIENTE DA EMPRESA ARGUIDA
RECURSO CRIMINAL Nº 1073/22.0T9LRA.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 68.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 23.º, N.º 1, ALÍNEA B), 24.º, N.º 1, ALÍNEA B), E 43.º DO DL N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO; ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 1/2003.
Sumário:
I – É ofendido para efeitos de constituição de assistente somente o titular do interesse que a lei penal teve especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção em causa, e que esta ofendeu ou pôs em perigo.
II – A legitimidade para a constituição de assistente tem de ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, analisando qual o bem, ou bens, jurídico que constitui o objecto imediato da incriminação.
III – O bem jurídico protegido pelo crime de fraude sobre mercadorias é a confiança dos operadores económicos na genuinidade e autenticidade dos produtos e, reflexamente, o interesse patrimonial do adquirente ou do consumidor.
IV – O crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares é, também, um crime contra a economia, não contra a saúde pública, em que o bem jurídico que lhe subjaz aponta para a confiança da colectividade na lisura do tráfico jurídico, concretamente na autenticidade e genuinidade dos produtos.
V – Não tem legitimidade para se constituir assistente uma ex-colaboradora da empresa arguida que, devido aos factos por si participados que deram origem ao processo, denunciou o seu contrato de trabalho.
VI – A tutela das relações laborais é absolutamente alheia à esfera de protecção das normas cuja violação é imputada aos arguidos.
VII – A circunstância de esta ex-colaboradora alegar ser, também, lesada por ter adquirido produtos adulterados à arguida não lhe confere legitimidade para ser constituída assistente.
