Contrato de mútuo. Incumprimento parcial. Resolução do contrato. Proporcionalidade. Boa fé

CONTRATO DE MÚTUO. INCUMPRIMENTO PARCIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROPORCIONALIDADE. BOA FÉ

APELAÇÃO Nº 3733/23.0T8CBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL– JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 334.º, 762.º, 781.º, 802.º, N.º2, E 1150.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

i) O disposto no nº 2 do art.º 802º do CC, constitui um afloramento do principio geral do direito de que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé e por isso não pode deixar de ser aplicável ao contrato de mútuo;
ii) Sendo o incumprimento parcial, objectivamente de escassa relevância para o credor, não lhe assiste o direito de resolver o contrato com tal fundamento;
iii) É o que se verifica num quadro em que o inadimplemento parcial do mutuário, relativo a juros, abrange 12 prestações mensais, das 48 previstas contratualmente, no montante total de 109,88 €, em relação ao capital mutuado de 7.500 €, correspondendo aquele valor a cerca de 1,5% deste, por a resolução neste caso concreto ser manifestamente desproporcional.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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