Empréstimo bancário a sociedade comercial. Livrança. Assinatura do gerente como avalista. Execução contra o avalista. PERSI. Habilitação

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO A SOCIEDADE COMERCIAL. LIVRANÇA. ASSINATURA DO GERENTE COMO AVALISTA. EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA. PERSI. HABILITAÇÃO

APELAÇÃO Nº 808/24.1T8SRE-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 2.º, 3.º DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (“PERSI”) DECRETO-LEI Nº 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO; ARTIGO 2.º DA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO.

 Sumário:

I – Estando subjacente à livrança subscrita por uma sociedade comercial representada nesse ato pelo executado enquanto sócio gerente, o qual simultaneamente foi avalista da mesma, um “contrato de mútuo e de hipoteca” traduzindo uma operação bancária de empréstimo concedido à sociedade comercial, o dito executado não tinha a natureza/qualidade jurídica de “Cliente Bancário Consumidor” para efeitos de, em caso de incumprimento, ser obrigatória a sua integração em Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (“PERSI”) previsto no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10.
II – Os habilitados como sucessores duma parte falecida, vêm assumir a posição processual que esta tinha, prosseguindo em lugar desta os termos da causa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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