Alteração do regime de responsabilidades parentais. Pressupostos. Alegação fáctica. Ineptidão da petição. Indeferimento liminar

ALTERAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. PRESSUPOSTOS. ALEGAÇÃO FÁCTICA. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR

APELAÇÃO Nº 661/21.7T8CLD-D.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 11-11-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 42.º, N.ºS 1 E 3, DA LEI N.º 141/2015, DE 08-09 (RGPTC), 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL E 186.º, N.º 2, AL.ª A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A modificação do regime de exercício das responsabilidades parentais apenas poderá ser judicialmente determinada quando se verifiquem fundamentos legalmente atendíveis que a justifiquem.
II – Tal modificação pressupõe, nomeadamente:
a) o incumprimento, por ambos os progenitores ou por terceiro a quem a criança tenha sido confiada, do regime em vigor que se pretende alterar; ou
b) a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes, sejam elas de índole objetiva — referentes a factos ulteriormente verificados à fixação do regime atual —, ou de índole subjetiva — respeitantes a factos anteriores, não ponderados à época por falta de alegação, desconhecimento ou outro motivo atendível —, que, projetando-se na causa de pedir, revelem que o regime existente deixou de garantir a prossecução do seu escopo primordial: a efetiva salvaguarda do interesse superior da criança.
III – A falta de alegação de factos concretos que integrem a causa de pedir no requerimento de alteração do regime de responsabilidades parentais constitui vício de ineptidão.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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