Contraordenação. Impugnação judicial. Decisão por despacho. Fundamentação da desnecessidade da realização da audiência. Não oposição do arguido e do Ministério Público. Violação das leis de processo. Nulidade. Irregularidade que afecta o valor do acto praticado e dos actos subsequentes

CONTRAORDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO POR DESPACHO. FUNDAMENTAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DAS LEIS DE PROCESSO. NULIDADE. IRREGULARIDADE QUE AFECTA O VALOR DO ACTO PRATICADO E DOS ACTOS SUBSEQUENTES
RECURSO CRIMINAL Nº 9/25.1T8VLF.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 41.º, N.º 1, E 64.º DO D.L. Nº 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/RGCO; ARTIGOS 118.º A 123.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – O juiz apenas pode decidir a impugnação judicial por despacho se a realização da audiência de julgamento for desnecessária e se o arguido e o Ministério Público a tal não se opuserem.
II – A desnecessidade da realização de audiência pode resultar do facto de o objecto do recurso se reconduzir a mera questão de direito ou, contendendo a questão com a matéria de facto, se o tribunal concluir que o processo já fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento.
III – No segundo caso a desnecessidade da audiência pressupõe que o juiz realize um juízo casuístico sobre essa desnecessidade, analisando os fundamentos, quer da decisão administrativa, quer da impugnação judicial, perscrutando com particular atenção se a matéria de facto é controvertida e/ou se é bastante para a decisão de mérito, e sopesando a necessidade de cumprimento do contraditório.
IV – Este exercício analítico deve ser reflectido, ainda que de forma perfunctória, no despacho que decide da desnecessidade da audiência de julgamento, pois só desse modo o arguido e o Ministério Público ficam em condições de manifestarem a sua oposição ou adesão à decisão.
V – A possibilidade de decidir por mero despacho não é um poder discricionário, pois depende sempre a dispensabilidade da audiência, pelo que a falta de oposição [expressa ou tácita] dos sujeitos processuais a essa forma de decisão não a torna legal se, face ao objecto da impugnação judicial, se impunha a realização de audiência.
VI – Radicando a questão nuclear em apurar se a arguida actuou no convencimento de que cumpriu a obrigação legal que sobre si impendia, resulta que ela impugnou a matéria de facto que lhe estava imputada, inviabilizando a decisão por despacho judicial, por ser imprescindível averiguar tal factualidade em sede de audiência de julgamento.
VII – A tal conclusão não obsta o facto de a arguida não ter indicado outros meios de prova além da documental, pois o seu legal representante poderá ter conhecimento dos mesmos, nada impedindo que ele preste declarações.
VIII – Atento o princípio da tipicidade das nulidades, a decisão da impugnação judicial por despacho, quando a realização da audiência de julgamento era necessária, constitui irregularidade que, pela sua gravidade, afecta o valor do acto praticado e de todos os subsequentes, por se repercutir no mérito da decisão final.
