Insuficiência do inquérito ou da instrução. Inquirição de testemunha em julgamento não ouvida em inquérito. Indeferimento de inquirição de testemunha necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Nulidade sanável. Pessoa suspeita da prática de crime indicada como testemunha. Sindicância da decisão do Ministério Público. Recusa por parte da testemunha de depor

INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM JULGAMENTO NÃO OUVIDA EM INQUÉRITO. INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NECESSÁRIA À DESCOBERTA DA VERDADE E À BOA DECISÃO DA CAUSA. NULIDADE SANÁVEL. PESSOA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME INDICADA COMO TESTEMUNHA. SINDICÂNCIA DA DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA POR PARTE DA TESTEMUNHA DE DEPOR
RECURSO CRIMINAL Nº 11/23.8PELRA.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 120.º, N.º 2, ALÍNEA D), 132.º, N.º 2, 133.º E 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – A insuficiência do inquérito ou da instrução ocorre quando se omite a prática de actos processuais probatórios que a lei classifica no artigo 340.º do C.P.P. como “indispensáveis” ou “necessários” e como “essenciais” na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º.
II – A nulidade derivada de tal omissão é sanável e deve ser reclamada perante o tribunal antes que o acto onde ela foi praticada esteja terminado, só depois podendo servir de fundamento de recurso.
III – Os meios de prova são sempre admissíveis na fase de julgamento, mesmo depois do momento processual em que, por regra, deveriam ter sido produzidas, desde que indispensáveis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e que tal produção de prova tenha lugar até ao encerramento da audiência.
IV – Cabendo a titularidade do inquérito ao Ministério Público, não compete ao tribunal de julgamento sindicar a decisão de não ter constituído como arguido determinada pessoa.
V – Se, em julgamento, o Ministério Público requereu a inquirição desta pessoa como testemunha, por ter conhecimento directo dos factos, não pode o tribunal indeferir o pedido, julgando-o legalmente inadmissível, por entender que tal pessoa pode ser considerada suspeita da prática de um dos crimes em discussão nos autos e, por via disso, recusar-se a depor.
VI – Quando alguém é ouvido na qualidade de testemunha tem o dever de falar e de o fazer com verdade, só não sendo obrigada a responder quando, perante uma pergunta, alegar que da resposta pode resultar a sua responsabilidade penal.
VI – Esta recusa em responder quando da resposta resulte a sua responsabilidade penal é uma opção da testemunha e não do inquiridor, sobre o qual não impende o dever de advertência.
