Vigilância de pessoa condenada ou libertada condicionalmente. Condenação em Portugal. Regime de prova. Arguido residente em país estrangeiro. Pressupostos para o pedido de vigilância

VIGILÂNCIA DE PESSOA CONDENADA OU LIBERTADA CONDICIONALMENTE. CONDENAÇÃO EM PORTUGAL. REGIME DE PROVA. ARGUIDO RESIDENTE EM PAÍS ESTRANGEIRO. PRESSUPOSTOS PARA O PEDIDO DE VIGILÂNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 253/25.1YRCBR
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 4.º, 104.º, N.º 1, ALÍNEAS A), C), D) E F), 106.º, 107.º, 126.º, 127.º, 133.º A 136.º, 141.º E 143.º DA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO.
Sumário:
I – Relativamente aos países não abrangidos pela Convenção 051, relativa à vigilância de pessoas condenadas, ratificada pelo Estado Português em 1994, a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente é admissível com base no princípio da reciprocidade, nos termos do artigo 4.º e 126.º e seguintes da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
II – Quando solicitar apenas a vigilância o Estado português dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.
III – Em nenhum caso as medidas aplicadas no país estrangeiro podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão condenatória proferida pelo Estado português requerente.
IV – Diferentemente do que sucede com o pedido de delegação da execução da sentença, no pedido de vigilância não há renúncia de Portugal à execução da sentença, continuando o Estado português a ser o responsável pelas decisões a proferir no processo, e não é necessário obter o consentimento do condenado.
