Factos genéricos. Direito de defesa. Processo justo e equitativo. Calculo do IVA não liquidado por métodos indiretos. Acto de apuramento da situação tributária no âmbito do processo penal. Autonomia entre a obrigação tributária e a responsabilidade penal tributária. Presunções judiciais. Determinação da matéria tributável por métodos indirectos. Princípio da liberdade de prova. Direito à dedução do IVA. Princípio da neutralidade. Regime de tributação dos bens em segunda mão. Regime de tributação especial pela margem. Crime de fraude fiscal qualificada. Crime de falsificação de documento. Concurso de crimes. Concurso aparente. Princípio da especialidade das normas tributárias. Critério do crime instrumental ou crime meio. Cumplicidade. Perda de produtos e vantagens do crime. Indemnização de perdas e danos emergentes de crime. Obrigação de indemnizar por parte do cúmplice

FACTOS GENÉRICOS. DIREITO DE DEFESA. PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO. CALCULO DO IVA NÃO LIQUIDADO POR MÉTODOS INDIRETOS. ACTO DE APURAMENTO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. AUTONOMIA ENTRE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E A RESPONSABILIDADE PENAL TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÕES JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDIRECTOS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PROVA. DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA. PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL PELA MARGEM. CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO APARENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS. CRITÉRIO DO CRIME INSTRUMENTAL OU CRIME MEIO. CUMPLICIDADE. PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME. INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS EMERGENTES DE CRIME. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR POR PARTE DO CÚMPLICE

RECURSO CRIMINAL Nº 10/16.6FDCBR.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 6.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS; ARTIGOS 27.º, 30.º, N.º 1, 110.º, 129.º, E 256.º N.º 1, ALÍNEAS A), D), E) E F) DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 10.º, 103.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), E 104.º N.º 3, DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS/RGIT; ARTIGO 283.º, N º 3, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 483.º, 490.º, 497.º, N.º 1, E 563.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 59.º, N.º 7, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO; ARTIGO 89.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DO IRS; ARTIGOS 9.º, 16.º, N.ºS 1 E 2, 19.º, N.º 2, 36.º, 40.º, 53.º E 88.º E SEGUINTES DO CÓDIGO DO IVA; ARTIGOS 67.º, 70.º, 87.º, N.º 1, ALÍNEA B), 88.º E 91.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA; ARTIGO 226.º DA DIRETIVA 2006/112/CEE; ARTIGOS 1.º A 4.º E 6.º D.L. N.º 199/96, DE 18 DE OUTUBRO/REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO, OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES (REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELA MARGEM).

 Sumário:

I – As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem considerar-se não escritas porque não podem ser objeto de prova.
II – O artigo 10.º do RGIT não apenas enuncia o princípio especialidade das normas tributárias para a resolução do conflito aparente de normas penais, como remete, em matéria de concurso de crimes, para o Código Penal, sendo por aplicação das regras do n.º 1 do seu artigo 30.º que se terá de determinar se foram efectivamente cometidas infracções de natureza não tributária.
III – O acto de apuramento da situação tributária no âmbito do procedimento penal «não é um acto tributário, por meio do qual seja conferida liquidez à obrigação gerada pela ocorrência de um facto tributário», antes é um parecer, informação ou relatório, por exemplo, o relatório de inspecção ou um relatório pericial, de natureza técnica, não vinculando, de per si, o contribuinte a qualquer dever ou obrigação tributários.
IV – Há total autonomia entre a obrigação tributária e a responsabilidade penal tributária, mesmo que fundadas na mesma situação de facto tributariamente relevante, sendo o apuramento da situação tributária necessário apenas para efeitos de avaliação da relevância típica da conduta e por ser uma circunstância fundamental para a determinação da medida concreta da pena aplicável, independentemente dos actos tributários de liquidação e de cobrança do imposto.
V – A determinação da matéria tributável por métodos indirectos resulta de presunções justificadas pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta, e sendo válida para efeitos fiscais não tem efeitos automáticos no preenchimento dos elementos típicos do crime.
VI – A formação da convicção do julgador com base na prova indiciária, quando não existe prova directa, não belisca o princípio da presunção de inocência ou o in dubio pro reo, desde que seja alicerçada em vários indícios que, sem dúvida razoável, conduzam natural e logicamente ao facto presumido.
VII – O princípio da neutralidade fiscal do IVA significa o direito à dedução do imposto, por parte dos sujeitos passivos, que onerou as aquisições de bens e serviços destinados à actividade tributária e não pode, em princípio, ser limitado, exercendo-se imediatamente em relação à totalidade do IVA que incidiu sobre as operações a montante.
VIII – Pode recusar-se o direito à dedução que tenha sido exercido de forma fraudulenta ou quando o sujeito passivo sabia ou devia saber que participava numa fraude ao IVA, mesmo que a operação em causa preenchesse os critérios objectivos em que se baseiam os conceitos de transmissões de bens efectuadas por um sujeito passivo agindo enquanto tal.
IX – A dedução do imposto tem obrigatoriamente de ser suportada por uma factura emitida em nome do sujeito passivo, na sua posse e passada em forma legal.

X – Constituem bens em segunda mão os bens móveis susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos especificamente mencionados na própria norma no artigo 2.º do D.L. n.º 199/96, de 18 de Outubro.
XI – O D.L. n.º 199/96, de 18 de Outubro, prevê um regime especial de tributação para os bens em segunda mão porque o IVA é cobrado não sobre o valor total da venda, mas apenas sobre a sua margem de lucro, para eliminar ou atenuar a dupla tributação ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que já tinham sido tributados.
XII – Na venda de veículos usados, efectuada por um sujeito passivo revendedor que os tenha adquirido nas condições estabelecidas na lei, é aplicável o Regime Especial de Tributação pela Margem, embora o sujeito passivo revendedor possa optar pela liquidação do imposto nos termos gerais do CIVA relativamente a cada transmissão sujeita ao regime especial de tributação da margem.
XIII – A consideração do bem jurídico e da pluralidade de juízos de censura, determinada pela pluralidade ou renovação de resoluções, como referente da natureza efectiva da violação plural, é essencial para determinar se, em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados, existe concurso legal ou aparente ou real ou ideal.
XIV – Aplicando o «critério do crime instrumental ou crime meio», pode considerar-se que o crime de contrafacção ou falsificação de documento se encontra em concurso aparente com o crime de fraude fiscal, desde que o acto de falsificação seja levado a cabo unicamente no contexto situacional da realização do crime-fim e que nele se esgote a sua danosidade social.
XV – A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto de menor gravidade objectiva, mas, embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, traduz-se em auxílio à prática do crime, nessa medida contribui para a sua prática, configurando-se como uma concausa do crime.
XVI – Relativamente ao elemento subjectivo, a cumplicidade exige o apoio doloso a outra pessoa no facto antijurídico doloso cometido por esta.
XVII – O instituto de perda de vantagens norteia-se para a prevenção geral e especial da criminalidade, visando que nenhum benefício resulte para o arguido da prática do ilícito, e basta-se com a verificação de um facto típico-ilícito, não necessariamente culposo, que pode ter lugar mesmo que o agente seja inimputável, caso em que é considerado como uma medida sancionatória típica análoga à medida de segurança.
XVIII – Da transmissão de bens que tenham como contrapartida o pagamento de determinados preços, sem que se tenha procedido à liquidação e entrega ao Estado do IVA, resulta um incremento do património do arguido correspondente ao valor deste imposto.
XIX – O lesante só tem obrigação de reparar os danos se o evento danoso for, simultaneamente, uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos, em conexão com as teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada, pelo que só os danos que estejam por este modo conexionados com o facto ilícito é que são reparáveis.
XX – Em princípio as actuações de um cúmplice não são passíveis de gerar responsabilidade civil se, tomados isoladamente, não passarem pelo crivo do nexo de causalidade.
XXI – Porém, dependendo das circunstâncias, o auxílio moral ou material concedido ao autor pelo cúmplice representam uma antecipação da tutela, sempre que a ajuda é prestada na fase preparatória, ou uma ampliação dos actos de execução passíveis de cimentar um juízo de responsabilidade, caso em que são tidos em consideração para fundamentar a imputação da obrigação de indemnizar, enquanto elemento do facto unitário e complexo realizado por todos os comparticipantes.
XXII – O critério da situação económica do lesante e do lesado releva essencialmente para correcção de resultados injustos em casos de significativa desproporção entre as condições económicas de ambos, daqui derivando que se o lesado tiver condições económicas muito superiores às do lesante pode justificar-se a redução do montante fixado.

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