Requerimento de injunção. Domicílio convencionado. Notificação. Formalidades

REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO. DOMICÍLIO CONVENCIONADO. NOTIFICAÇÃO. FORMALIDADES

APELAÇÃO Nº 560/25.3T8CTB.C1
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 2.º, 12.º E 12.º-A DO REGIME ANEXO AO DLEI N.º 269/98, DE 01-09, 734.º, N.º 1, 726.º, N.º 2, AL.ª A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 84.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – A notificação é o ato através do qual o requerimento de injunção é comunicado ao requerido de acordo com os arts. 12.º e 12.º- A do regime Anexo ao DL 269/98, de 1.9, compreendendo-se aqui a notificação por via postal simples ou registada de pessoas singulares e pessoas coletivas.
II – Quando não existe modalidade convencionada, o depósito da carta é um elemento decisivo para que o requerente tenha conhecimento da notificação, a carta é, por isso, depositada no recetáculo postal da morada que consta das informações de envio (arts. 12.º, n.ºs 3, 4 e 5 do Anexo).
III – Quando existe convenção de domicílio é efetuada por via postal simples, enviada para o domicílio ou sede convencionada, sendo que tem de ficar nos contratos escritos o domicílio para uma eventual procura do devedor pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato e, ainda, com vista à sua citação ou notificação em processo judicial ou administrativo.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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