Contrato de seguro de vida. Mútuo bancário. Direito ao capital seguro. Desobrigação do pagamento do prémio. Repetição do indevido. Cláusulas contratuais gerais. Invocação da falta de comunicação apenas nas alegações de recurso

CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MÚTUO BANCÁRIO. DIREITO AO CAPITAL SEGURO. DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÉMIO. REPETIÇÃO DO INDEVIDO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INVOCAÇÃO DA FALTA DE COMUNICAÇÃO APENAS NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
APELAÇÃO Nº 1933/22.9T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: RTIGOS 236.º E 476.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 552.º, N.º 1, AL. D), 635.º, N.º 4, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 11.º N.º 2, 76º E 77º, 81.º E 198.º DO DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO; ARTIGO 10º DO DL Nº. 446/85, DE 25 DE OUTUBRO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.
Sumário:
I – No contrato de seguro de vida associado a um mútuo, exigido pelo banco mutuante, este é o único beneficiário do capital garantido necessário para a satisfação do seu crédito, ingressando tal capital, direta e automaticamente na sua esfera jurídico-patrimonial, sem que o segurado e seus herdeiros a ele tenham qualquer direito.
II – Se, cumprido o pagamento do montante devido pela seguradora ao banco, o capital garantido exceder o capital satisfeito, o valor excedente apenas pode ser reclamado pelo segurado se se provar que ele era beneficiário do seguro por tal valor excedente.
III – Se o seguro foi efetivado por exigência do banco, se no contrato fica a constar, no lugar do beneficiário, apenas o banco, e nele se plasma que, em caso de morte ou de invalidez permanente, este é beneficiário irrevogável, tem de concluir-se que ele é o único beneficiário do contrato – art. 236º do CCivil – mesmo para aquele valor excedente, não sendo caso de aplicação do princípio ambiguitas contra stipolatum do art. 11º nº2 do DL n.º 72/2008, de 16.04.
IV – O segurado fica desobrigado do pagamento do prémio do seguro a partir da data da ocorrência do facto que despoleta a sua efetivação e acarreta a responsabilização da seguradora, pelo que, pagando aquele, tem direito à repetição do indevido.
V – A invocação da falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais tem de ser efetivada pelo autor aderente em sede de petição inicial – artº 552º nº1 al. d) do CPC. – mostrando-se extemporânea e inatendível se plasmada apenas das alegações, ademais apenas no seu corpo e não nas conclusões – artº 635º nº 4 do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)
