Liquidação do ativo em insolvência. Bens comuns. Nulidade da venda de imóvel. Separação judicial de pessoas e bens. Separação de meações. Prazo perentório. Procedimento de inventário. Qualificação da insolvência

LIQUIDAÇÃO DO ATIVO EM INSOLVÊNCIA. BENS COMUNS. NULIDADE DA VENDA DE IMÓVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS. SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES. PRAZO PERENTÓRIO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 4740/23.8T8VIS-D.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 740.º, 1135.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1688.º DO CÓDIGO CIVIL, 17.º, 141.º E 186.º, N.º 1, DO CIRE.
Sumário:
I – A separação de bens ou de meações na sequência de penhora de bens comuns do casal ou de insolvência de um dos cônjuges quando há bens comuns, prevista no artigo 740º CPC, é exercitada mediante o procedimento de inventário previsto no artigo 1135º do CPC, denominado de “Separação de bens em casos especiais”, consistente numa partilha que visa a separação de meações, transformando o direito à meação do cônjuge não executado ou não insolvente num direito sobre bens concretos ou num crédito relativo a tornas.
II – A separação de pessoas e bens (artigo 1688º do Código Civil), implica o fim das relações patrimoniais entre os cônjuges, mas mantém-se a comunhão, que só terminará com a liquidação e partilha de bens comuns.
III – A disposição de bens do devedor por insolvente pessoa singular poderá levar à qualificação da insolvência como culposa, à luz do nº 1 do artigo 186º, uma vez verificados os demais pressupostos aí exigidos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
