Processo de insolvência. Apreciação liminar. Abuso do direito processual. Uso da ação para fim diverso do legal

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. APRECIAÇÃO LIMINAR. ABUSO DO DIREITO PROCESSUAL. USO DA AÇÃO PARA FIM DIVERSO DO LEGAL
APELAÇÃO Nº 2124/25.2T8LRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 20.º, N.º 1, DO CIRE E 334.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Se é verdade que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a pretensão formulada em juízo, e que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, tal busca da Justiça só ocorrerá, se a pretensão for regularmente deduzida em juízo, a lei não determine o contrário ou não existam impedimentos processuais.
II – Contrariamente ao que sucedeu com a revisão do Código de Processo Civil – em que despareceu no processo declarativo o despacho liminar -, no processo de insolvência, manteve-se a necessidade de apreciação liminar para todos os casos, seja o processo instaurado por apresentação do devedor, seja por requerimento de outro legitimado, prevendo, assim, atentos os relevantes interesses envolvidos, a efectuação de um controle judicial prévio, com vista à prossecução do desiderato de assegurar que não sejam decretadas insolvências em situações de manifesta improcedência ou em que se não encontrem preenchidos os necessários pressupostos processuais, para o efeito.
III – O abuso de direito processual corresponde essencialmente ao exercício impróprio, no plano funcional, do direito à acção, distorcendo o direito fundamental a um processo justo e equitativo, na dimensão de garantia de acesso aos tribunais, mediante uma tutela judicial efectiva, o qual deve ser aferido a partir da noção de boa-fé processual objetiva. Verifica-se a violação da boa-fé processual quando ocorre o exercício ilegítimo do direito de acção, em virtude do seu titular ao demandar outra pessoa e atenta a realidade que lhe está subjacente, acaba por exceder manifestamente os limites impostos por um standard de integridade e lealdade procedimental.
IV – Tal ocorre, entre outras situações, quando aquele que tem legitimidade processual faz um uso da acção para um fim diverso daquele para o qual estava legalmente reconhecido, acabando por promover uma lide ilegítima em virtude da mesma ser contrária ao direito substantivo que lhe está subjacente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
