Embargos de executado. Livrança em branco. Relações imediatas. Contrato de mútuo. Restituição fracionada do capital mutuado. Incumprimento. Juros. Prescrição. Interrupção

EMBARGOS DE EXECUTADO. LIVRANÇA EM BRANCO. RELAÇÕES IMEDIATAS. CONTRATO DE MÚTUO. RESTITUIÇÃO FRACIONADA DO CAPITAL MUTUADO. INCUMPRIMENTO. JUROS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO
APELAÇÃO Nº 1552/24.5T8SRE-A.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 310.º, ALÍNEAS D) E E), 323.º E 781.º DO CÓDIGO CIVIL, 17.º E 77.º DA LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS.
Sumário:
I – No domínio das relações imediatas é permitido aos executados embargantes, subscritores de uma livrança entregue ao mutuante para garantia da obrigação de restituição da quantia mutuada, invocar as exceções inerentes à relação fundamental ou subjacente, designadamente a prescrição do crédito emergente do contrato de mútuo.
II – Nos contratos de mútuo oneroso, o acordo através do qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado com juros constitui um acordo de amortização, de sorte que cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona representa uma quota de amortização no sentido previsto no art. 310.º, alínea e) do Código Civil.
III – O prazo de prescrição quinquenal previsto nesta norma é o prazo aplicável no caso de vencimento antecipado das quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, tal como resulta da jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 6/2022, de 30.06.2022.
IV – O disposto no art. 781º do Código Civil não prevê o vencimento automático de todas as prestações remanescentes previstas para a liquidação da obrigação em caso de incumprimento do devedor, limitando-se a prever a imediata exigibilidade das mesmas.
V – Para exercer a faculdade prevista nesta norma, exige-se que o credor interpele o devedor para lhe comunicar a perda do benefício do prazo e exigir o pagamento da totalidade das prestações.
VI – A circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, antecipadamente, em resultado do incumprimento por parte do devedor, não altera a natureza das prestações, pois que a prescrição respeitará a cada uma das quotas e não ao todo em dívida, nem afasta a aplicabilidade do prazo curto de prescrição previsto na alínea e) do art. 310º do Código Civil, sob pena de fazer cair o devedor numa situação de insolvência, situação que o legislador pretendeu evitar quando consagrou esse prazo curto.
VII – Se estiver prescrita a obrigação de capital, só serão devidos os juros moratórios vencidos até à data da prescrição daquela dívida se, quanto a eles, não tiver decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil.
VIII – Num financiamento pagável em prestações mensais de capital com os juros, garantido pela aceitação de uma livrança em branco, a prescrição de 5 anos prevista no art. 310º, alínea e) do Código Civil não se inicia na data do vencimento inscrita na livrança, aposta cerca de 10 anos após a data do incumprimento, mas antes a partir do mês do vencimento de cada prestação não paga.
IX – O prazo de prescrição relativo à dívida de juros, atenta a sua autonomia, só pode ser interrompido nos termos do art. 323º do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
