Dano biológico. Dano patrimonial futuro. Juízos de equidade. Vertente não patrimonial

DANO BIOLÓGICO. DANO PATRIMONIAL FUTURO. JUÍZOS DE EQUIDADE. VERTENTE NÃO PATRIMONIAL
APELAÇÃO Nº 1276/22.8T8CBR.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 8.º, N.º 3, 496.º, N.º 3, E 566.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – O “dano biológico”, enquanto afetação da pessoa do ponto de vista funcional determinante de consequências negativas a nível da sua atividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial futuro, sem prejuízo da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.
II – Para o cálculo da indemnização pela vertente patrimonial de tal dano a lei não traça um critério definido, pelo que há que recorrer à equidade, tal como previsto no art.º 566º, nº 3 do Código Civil, relevando, para o efeito, fatores como o grau de incapacidade, a idade da vítima, a esperança média de vida à data da consolidação das leões, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, a progressão na carreira profissional, o facto de o capital ser ressarcido por uma vez só, eventuais desvalorizações da moeda, corrigidos estes por recurso a juízos de equidade.
III – Para a compensação do dano biológico, na vertente não patrimonial, deve–se procurar reparar o dano causado à pessoa em si, de acordo com regras de equidade e de forma digna, tendo em conta a afetação no seu projeto pessoal de vida, as dores e sequelas que suporta e continuará a suportar, as limitações que estas lhe causam na sua vida diária, devendo essa compensação ser significativa e não meramente simbólica.
(Sumário elaborado pelo Relator)
