Processo de promoção e proteção. Jurisdição voluntária. Convenção europeia sobre o exercício dos direitos das crianças. Superior interesse da criança. Audição da criança

PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUDIÇÃO DA CRIANÇA

APELAÇÃO Nº 214/14.6TMCBR-E.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 27.º, N.º 3, AL. E), 36.º, N.ºS 3, 5 E 6, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 1877.º E 1882 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 986.º A 988.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 3.º, 4.º, AL. A), D), F), J) 35.º, N.º 1, AL. F), 62.º, N.º 5, 59.º, N.º 3, 84.º, 85.º, 92.º, N.º2 100.º, 123.º, N.º 1, DA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO – LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO.

 Sumário:

1. Emerge do artigo 100.º da LPCJP que o processo judicial de promoção e proteção é de jurisdição voluntária, e, enquanto tal, implica a ponderação dos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil, os quais contêm as suas traves mestras, enunciando que o Tribunal tem ampla liberdade investigatória e probatória, devendo nortear-se, não por critérios de legalidade estrita, mas antes construir, em face da concreta dinâmica familiar que lhe é presente, a solução que entenda ser, nesse momento, a mais conveniente e oportuna.
2. Nos procedimentos que respeitam a uma criança ou jovem, qualquer que seja a sua natureza, o princípio do superior interesse reveste-se de importância capital e para a sua concretização surge o direito de participação, que se reconhece de pleno direito à criança ou jovem, sendo certo que este direito de participação se desdobra no direito a ser ouvido e a expressar o seu ponto de vista, naquilo que directamente lhe diga respeito.
3. A leitura feita pelas instâncias judiciais europeias tem sido a de que a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças não demanda, objectivamente, a audição da criança em Tribunal, como um direito absolutamente obrigatório, antes deve ser avaliada sob o prisma das circunstâncias casuísticas de cada situação trazida a juízo, idade e discernimento daquela.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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