Cumulação de inventários. Legitimidade. Cônjuge. Cabeça de casal

CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. LEGITIMIDADE. CÔNJUGE. CABEÇA DE CASAL

APELAÇÃO Nº 155/25.1T8MBR-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 2101.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1085.º, N.º 1, AL. A), 1094.º, N.º1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 1. Quer o cônjuge meeiro do de cujus, quer o cônjuge meeiro do herdeiro, têm legitimidade para requerer o inventário e nele ser parte principal, intervindo em todos os actos do processo de inventário, nos termos do artigo 1085.º, n.º 1, al. a), do CPC.
2. Se só for possível definir os concretos bens da herança do de cujus após a realização da partilha da herança aberta por óbito da sua 1.ª mulher, deve admitir-se a cumulação de inventários, nos termos do artigo 1094.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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