Crime de condução sem habilitação legal. Confissão integral e sem reservas do arguido. Meio de prova. Impugnação da decisão da matéria de facto. Factos provados e não provados. Factos resultantes da discussão da causa. Omissão de pronúncia

CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS DO ARGUIDO. MEIO DE PROVA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS. FACTOS RESULTANTES DA DISCUSSÃO DA CAUSA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 931/24.2PCCBR.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 22-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 127.º E 344º, N.ºS 1 A 4, 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 352.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – A confissão livre e fora de qualquer coacção é a confissão efectuada com discernimento para se entender o que se diz e por que razão se diz e voluntariamente assumida.
II – Confissão integral e sem reservas é a admissão de todos os factos relevantes para a imputação criminal, sem que aos mesmos seja oposta qualquer condição ou sejam invocados outros factos que possam ter efeito sobre aqueles ou sobre a referida imputação.
III – Se o crime imputado for punível com pena de prisão superior a cinco anos, se houver coarguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles, ou se o tribunal suspeitar do carácter livre da confissão, o tribunal decide se deve relevar, e em que medida, a confissão relativamente aos factos confessados.
IV – Se o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a cinco anos, se não houver coarguidos ou havendo-os, se existir confissão integral e sem reservas e coerente de todos, e se o tribunal não suspeitar do carácter livre da confissão, a confissão integral e sem reservas implica a renúncia à produção de prova relativamente aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, a passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável, com redução da taxa de justiça a metade.
V – Sendo a matéria de facto fixada a partir da confissão do arguido dos factos constantes da acusação não pode ele sindicar a matéria de facto dada como provada, quando tal matéria se deveu ao seu contributo, pois que com a sua postura foi prescindida a produção de prova arrolada pela acusação.
VI – Não é possível impugnar, em recurso, a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto com vista a que se considerem provados factos que não constam da lista dos factos provados e não provados mas que, no entendimento do recorrente, resultaram da discussão da causa.
VII – O aditamento de tais factos por esta via significaria que se estaria a permitir a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso, face às provas produzidas perante o tribunal a quo.
VIII – O mecanismo processual adequado a alcançar tal desiderato é a invocação da nulidade da sentença, do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., traduzida na omissão das menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, ou seja, in casu, de determinado facto como provado com relevo para a decisão da causa e resultante da discussão da mesma.
IX – Tal nulidade é de conhecimento oficioso.
