Contra-ordenações económicas. Falta ou o vício da notificação para o exercício do direito de audição e de defesa. Obrigatoriedade de transmissão ao arguido de todos aspectos relevantes para a decisão. Nulidade sanável. Conteúdo da decisão administrativa. Imputação da contra-ordenação a título de dolo. Descrição de factos relativos à imputação subjectiva

CONTRA-ORDENAÇÕES ECONÓMICAS. FALTA OU O VÍCIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO E DE DEFESA. OBRIGATORIEDADE DE TRANSMISSÃO AO ARGUIDO DE TODOS ASPECTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO. NULIDADE SANÁVEL. CONTEÚDO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DA CONTRA-ORDENAÇÃO A TÍTULO DE DOLO. DESCRIÇÃO DE FACTOS RELATIVOS À IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA

RECURSO CRIMINAL Nº 121/22.9EASTR.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 22-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE
Legislação: ARTIGOS 58.º E 63.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO D.L. N.º 9/2021, DE 29 DE JANEIRO/REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS; ARTIGO 50.º DO D.L. N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/RGCO; ASSENTO N.º 1/2003 DO STJ.

 Sumário:

I – A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça resultante do assento n.º 1/2003, deve ser aplicada às contra-ordenações económicas, reguladas pelo DL n.º 9/2021, de 29-01, no que diz respeito às consequências jurídicas resultante do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do direito de audição e de defesa do arguido na fase de instrução, ainda que o assento tenha sido proferido perante diferente enquadramento legislativo.
II – Essa jurisprudência apresenta plena validade no quadro das contra-ordenações económicas, na perspectiva de salvaguarda das garantias de defesa, ao exigir que a autoridade administrativa transmita ao arguido, sob pena de nulidade do processo contra-ordenacional, os elementos necessários para que este conheça a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão.
III – Ainda que o art. 58.º do DL n.º 9/2021 não preveja, de modo expresso, a consequência jurídica decorrente da falta ou do vício da notificação para o exercício do direito de audição e de defesa, entende-se que configura uma nulidade sanável, à semelhança do que sucede com o incumprimento ou cumprimento defeituoso do art. 50.º do DL n.º 433/82.
IV – Não ocorre preterição das garantias de defesa, que determina a nulidade do processo contra-ordenacional, quando, através das normas jurídicas e dos limites mínimo e máximo da coima aplicável, constantes do auto de notícia e da notificação a que alude o art. 58.º do DL n.º 9/2021, decorre que a contra-ordenação está a ser imputada ao agente a título de dolo, ainda que não se faça referência ao elemento subjectivo da infracção.
V – De acordo com o art. 63.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 9/2021, a decisão administrativa que aplica uma coima deve conter, sob pena de nulidade, uma descrição, ainda que sumária, dos factos integrantes da contra-ordenação económica, incluindo os respeitantes à sua imputação subjectiva, que permitam compreender se o ilícito de mera ordenação social é imputado ao agente a título de dolo ou a título de mera de negligência.
VI – A descrição dos factos de onde se conclua que o agente actuou com dolo ou com negligência afigura-se essencial para que este possa estruturar de modo efectivo a sua defesa, conhecendo o ilícito que lhe é imputado.
VII – Cumpre o requisito previsto na al. b) do n.º 1 do art. 63.º do DL n.º 9/2021, a decisão administrativa que contém uma descrição de factos, ainda que sucinta, relativos à imputação subjectiva da contra-ordenação (v.g. “sabia que estava obrigada a emitir documentos comerciais contendo o número de registo do produtor, optando por não o fazer e conformando com o resultado”), para além de deixar consignado, textualmente, que a empresa recorrente agiu com dolo eventual, o que lhe permitiu estruturar, de modo efectivo, a sua defesa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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