Servidão constituída por destinação de pai de família. Servidão constituída por usucapião. Indemnização. Prova pericial. Segunda perícia

SERVIDÃO CONSTITUÍDA POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA. SERVIDÃO CONSTITUÍDA POR USUCAPIÃO. INDEMNIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. SEGUNDA PERÍCIA
APELAÇÃO Nº 1169/19.6T8CVL-E.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 566.º, N.º 3, 1547.º, 1554.º, 1568º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 5.º, N.º 1, 130.º, 487º, Nº1 E 3, 609.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – A segunda perícia, face ao disposto no art. 487º, nº3, do C.P.C., tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.
II – Sendo constituída uma servidão de passagem por destinação de pai de família ou usucapião, o proprietário do prédio serviente não tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos daí resultantes.
III – Tratando-se de uma servidão legal de passagem, há lugar à indemnização prevista no art. 1554º do Código Civil, caso o proprietário do prédio serviente formule um pedido nesse sentido.
IV – Não deve ser determinada a realização de uma perícia destinada a apurar prejuízos resultantes da servidão quando o proprietário do prédio serviente não tem direito a ser indemnizado ou quando não formula o respectivo pedido de ressarcimento, nos casos em que lhe assiste esse direito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
