Nulidade de sentença. Omissão de argumentos. Ação de responsabilidade civil emergente de erro judiciário. Prova do erro no processo onde foi cometido

NULIDADE DE SENTENÇA. OMISSÃO DE ARGUMENTOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ERRO JUDICIÁRIO. PROVA DO ERRO NO PROCESSO ONDE FOI COMETIDO

APELAÇÃO Nº 7681/21.0T8LSB.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 615.º E 608.º, N.º 2, 1.ª PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 3.º, N.º 1, 13.º, N.º 2 DA LEI 67/2007 DE 31 DE DEZEMBRO – REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS.

 Sumário:

1. A sentença só é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, designadamente devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, pelo que o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado:
2. Mas esse conhecimento só é imperativo se não estiver prejudicado pelo anterior conhecimento e decisão de outra questão (art. 608º, nº 2, 1ª parte, do NCPC);
3. Se na p.i., o A. abordou a questão da prévia revogação da decisão de pronúncia – condição de procedência da acção de responsabilidade civil do Estado decorrente do exercício da função jurisdicional -, o mesmo tendo feito na contestação o Mº Pº, onde contestou tal conclusão e afirmou o contrário, a que o A. foi convidado a responder pelo tribunal a quo, nos termos do art. 3º, nº 3, do NCPC, quando o tribunal recorrido conhece e decide sobre tal questão não pode falar-se de decisão surpresa para o A.;
4. O erro judiciário deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis; não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização;
5. Se não se fizer essa prova da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário (art. 13º, nº 2, do citado Regime), não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que a acção deve necessariamente improceder.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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