Convite a requerer a inversão do contencioso. Recorribilidade. Destituição de titulares de órgãos sociais. Pedido de suspensão do cargo. Decisões com caráter definitivo. Insusceptibilidade de inversão do contencioso

CONVITE A REQUERER A INVERSÃO DO CONTENCIOSO. RECORRIBILIDADE. DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CARGO. DECISÕES COM CARÁTER DEFINITIVO. INSUSCEPTIBILIDADE DE INVERSÃO DO CONTENCIOSO
APELAÇÃO Nº 329/25.5T8FND-A.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 6.º, 152.º, N.º 4, 369.º, 376.º, N.º 4, 630.º, N.º 1, 988.º E 1055.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Ainda que se admita que o juiz possa, sem requerimento prévio da parte, a coberto do dever de gestão processual, efetuar convite para ser requerida a inversão do contencioso a que se refere o art. 369.º do CPC, esse convite corresponde a um poder funcional (ou poder-dever), e não a uma atividade burocrática ou administrativa decorrente do mero arbítrio do juiz, exercitado no uso de critérios de conveniência ou de oportunidade, pelo que a decisão respetiva não é irrecorrível.
II – Não tendo o tribunal recorrido tomado posição quanto à suscitada exceção da incompetência absoluta do tribunal para apreciação do pedido de destituição dos sócios (art. 1055.º do CPC), tendo remetido a apreciação dessa matéria para a decisão final, de acordo com o disposto no art. 595.º, n.º 4 do CPC, o recurso é inadmissível na parte em que se pretendia a declaração de incompetência por parte do tribunal.
III – Não obstante o tribunal recorrido ainda não ter apreciado e decido a questão relativa à existência, ou não, de uma convenção de arbitragem válida (apreciação relegada para a decisão final), eventualmente excludente da intervenção dos tribunais estaduais quanto ao pedido de destituição dos órgãos sociais, dada a natureza cautelar do pedido enxertado de suspensão dos titulares desses órgãos, inserido na ação especial prevista no art. 1055.º do CPC, os tribunais estaduais gozam de competência para a apreciação deste último (art. 7.º da LAV).
IV – Ainda que o processo previsto no art. 1055.º do CPC. se apresente como de jurisdição voluntária, e, consequentemente, com o valor das resoluções submetido ao que decorre do art. 988.º do CPC, as decisões proferidas no seu âmbito, ao contrário do que ocorre com as relativas aos procedimentos cautelares (a precisarem de uma “causa principal” para a subsequente definição dos direitos), apresentam caráter definitivo, não sendo suscetíveis da inversão do contencioso a que se refere o art. 369.º do CPC., também não lhes sendo aplicável subsidiariamente esse regime por força do disposto no art. 376.º, n.º 4 do CPC.
V – Acresce que o pedido de suspensão em causa, apesar das suas características cautelares e preventivas, não corresponde a “procedimento cautelar comum”, estando, antes, submetido a regras procedimentais próprias, constantes dos arts. 292.º a 295.º e 986.º a 988.º do CPC, que excluem a aplicabilidade do regime da inversão do contencioso.
(Sumário elaborado pelo Relator)
