Interesse em agir. Escritura de justificação notarial. Destaque de imóvel. Usucapião

INTERESSE EM AGIR. ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. DESTAQUE DE IMÓVEL. USUCAPIÃO

APELAÇÃO Nº 139/19.9T8CDR.C2
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CASTRO DAIRE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 294.º, 295,º, 1287.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 30.º, 294.º, 295.º, 574,º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 89.º, 92º, Nº1, 98.º, 101.ºDO CÓDIGO DE NOTARIADO; ARTIGOS 34º, N.º2, 43.º, N.º1, 116.º , 117º-A Nº1, DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL; ARTIGOS 49º, Nº 1, 67º E 68º DO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO.

 Sumário:

I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial.
II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do ato.
III – Se o prédio fizer parte de outro artigo matricial, não tendo ainda uma inscrição própria e autónoma na matriz, a escritura de justificação notarial que seja efetuada nessas circunstâncias é nula (arts. 294º e 295º do C.Civil).
IV – A “divisão” de um prédio urbano, operada fora do quadro processual da divisão de coisa comum, traduz-se material e juridicamente num “destaque”.
V – Foi formulação expressa do legislador, no art. 1287º do C.Civil, ao definir a usucapião, a previsão de que esta forma de aquisição originária não pode ser invocada quando exista “disposição em contrário”.
VI – Face às normas do R.J.U.E. [“Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”], a “divisão”/“destaque” só é viável desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com “arruamentos públicos”.
VII – Assim, na ausência de demonstração da verificação desse requisito, não podem os atos de posse baseados num facto proibido por essas leis permitir uma aquisição por usucapião, na medida em que contrários a uma disposição de carácter imperativo e aos interesses públicos que o direito do urbanismo prossegue (art. 294º do C.Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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