Conceito de prédio. Direito de preferência. Prédio rústico. Logradouro. Benfeitorias. Enriquecimento sem causa

CONCEITO DE PRÉDIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉDIO RÚSTICO. LOGRADOURO. BENFEITORIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº 21/23.5T8TCS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – TRANCOSO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 204.º, 216.º, 479.º, 1273.º, N.º 2, 1380.º, N.º 1, A) E 1382.º, N.º 1, 1380.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1 – O Código Civil não incluiu na definição/conceito de prédio a sua inscrição na matriz predial.
2 – Para efeitos do disposto no artigo 1380.º do Código Civil, um prédio rústico é uma área de solo delimitada, com as construções nele existentes que não tenham autonomia económica; um prédio urbano é um edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro – artigo 204.º do Código Civil –, podendo qualquer deles ser composto por um ou mais artigos matriciais.
3 – A carência de autonomia das construções e a afetação de terrenos como logradouro determinam-se de acordo com a perceção apreensível por qualquer pessoa dotada de mediana informação e inteligência.
4 – A medida da restituição do enriquecimento – artigo 479.º, n.º 1, do Código Civil – tem dois limites: o do enriquecimento e o do empobrecimento. Se o credor das benfeitorias gastou na sua execução 20, mas a coisa ficou só valorizada em 10, o devedor só se locupletaria com estes 10 e, por isso, só tem de restituir os 10 com que se enriqueceria; mas se na sua execução gastou 20 e a coisa só ficou valorizada em 10, o devedor só se locupletaria com estes 10 e, por isso, só tem de restituir os 10 com que se enriqueceria.
5 – Provando-se que foram feitas despesas com a coisa, mas não existindo elementos factuais para saber se existiu ou não existiu algum enriquecimento, o pedido de indemnização por benfeitorias improcede.
(Sumário elaborado pelo Relator)
