Litigância de má fé. Decisão posterior à sentença. Contraditório. Extinção do poder jurisdicional

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA. CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
APELAÇÃO Nº 5090/25.0YIPRT-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 26-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 543.º, N.º 3, 608.º, 613.º E 614.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – A apreciação da conduta processual das partes e a sua eventual condenação por litigância de má fé deve ter lugar, em princípio, na sentença ou despacho que põe termo à causa, sempre que a actuação processual em questão seja anterior a esse momento.
II – Ainda que seja essa a regra, se a sentença ou despacho que põe termo à causa deixa claro que irá proferir decisão sobre a litigância de má-fé em momento posterior e depois de observado o contraditório em relação a essa matéria – sem que as partes impugnem essa decisão ou invoquem qualquer irregularidade -, não poderá depois ser considerado nulo (por se considerar esgotado o poder jurisdicional em relação a essa matéria) o despacho posterior que, nos termos que haviam sido anunciados, vem a apreciar essa matéria e condenar por litigância de má fé; se a própria sentença ou despacho que pôs termo à causa entendeu – bem ou mal (e sem que tal decisão tivesse sido impugnada) – autonomizar e relegar para momento posterior a apreciação dessa questão, não é viável admitir que, com a prolação dessa sentença ou despacho, tenha ficado esgotado o poder jurisdicional do juiz em relação a essa questão.
III – Além do mais, num caso em que a litigância de má fé foi expressamente suscitada pela parte, a nulidade do referido despacho – por esgotamento do poder jurisdicional em relação a essa matéria – colidiria com a necessidade de tutela da confiança que havia sido criada e induzida à parte pelo acto do juiz e, também por isso, não poderia ser admitida.
(Sumário elaborado pela Relatora)
