Contagem liquidação ou cômputo do tempo do cumprimento da prisão para efeitos de liberdade condicional. Homologação judicial da liquidação feita pelo Ministério Público. Cômputo das penas de prisão de cumprimento sucessivo. Execução de várias penas de prisão. Interrupção da execução da pena que deve ser cumprida em primeiro. Determinação da data admissível para a concessão da liberdade condicional. Caso julgado do despacho que determina a data admissível para a concessão da liberdade condicional

CONTAGEM LIQUIDAÇÃO OU CÔMPUTO DO TEMPO DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO PARA EFEITOS DE LIBERDADE CONDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA LIQUIDAÇÃO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÔMPUTO DAS PENAS DE PRISÃO DE CUMPRIMENTO SUCESSIVO. EXECUÇÃO DE VÁRIAS PENAS DE PRISÃO. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA QUE DEVE SER CUMPRIDA EM PRIMEIRO. DETERMINAÇÃO DA DATA ADMISSÍVEL PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL. CASO JULGADO DO DESPACHO QUE DETERMINA A DATA ADMISSÍVEL PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL

RECURSO CRIMINAL Nº 18/12.0TXPRT-A.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 63º, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 477.º, N.º 1 A 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 138.º, N.º 4, ALÍNEA C), 141.º, ALÍNEA I), 185.º, N.º 8, E 173.º, N.º 1, DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE/CEPMPL.

 Sumário:

I – Ao Ministério Público cabe realizar a contagem, liquidação ou cômputo do cumprimento da pena de prisão em ordem a determinar seu termo e as datas legalmente previstas para colocação do condenado em liberdade condicional, sendo esse cômputo controlado judicialmente pelo juiz.
II – A intervenção do juiz, através da homologação da liquidação, faz com que se atribua ao acto da contagem da pena efectuado pelo Ministério Público uma função jurisdicional, dando-lhe validade e eficácia.
III – Este mesmo raciocínio vale para a contagem da pena decorrente da revogação da licença de saída ou da liberdade condicional.
IV – No caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão compete, também, ao Ministério Público proceder ao cômputo das penas de cumprimento sucessivo em ordem à apreciação para eventual concessão da liberdade condicional.
V – Neste caso, apesar de não existir norma expressa a exigir o controlo judicial da contagem das penas, esta contagem está igualmente sujeita ao controlo do juiz, porque, como decorre do artigo 63.º do Código Penal, a decisão da liberdade condicional em casos de execução de penas sucessivas compete ao juiz.
VI – A determinação da data admissível para a concessão da liberdade condicional é um requisito essencial da verificação do seu pressuposto formal, bem como para observância do prazo estabelecido no citado artigo 173.º, n.º 1, do CEPML, recaindo sobre o juiz o dever de se pronunciar sobre o computo das penas em cumprimento sucessivo realizado pelo Ministério Público.
VII – Com a prolação do despacho de concordância do juiz com a contagem feita pelo Ministério Público esgota-se o poder jurisdicional do tribunal que o proferiu e a decisão consolida-se se não for impugnada.
VIII – Trata-se de caso julgado formal, subordinada à condição rebus sic stantibus, porque se vier a ser alterado o objecto da liquidação esta deve se reapreciada em conformidade com a nova situação.
IX – O cumprimento de penas sucessivas não se reduz a aferir o período de tempo resultante do somatório das penas em execução, mas, e sobretudo, a determinar os marcos temporais relevantes para conhecer e decidir, em simultâneo e em conjunto, os pressupostos da liberdade condicional; a contagem da pena por efeito do trânsito em julgado da sentença condenatória destina-se a demarcar no tempo de uma pena em cumprimento, as datas relevantes para apreciar e decidir o termo da pena e os pressupostos da liberdade condicional; a contagem da pena decorrente da revogação da liberdade condicional destina-se a quantificar o tempo da pena que ao condenado falta cumprir em consequência daquela revogação.
X – A liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas apenas exige a contagem do tempo de prisão cumprida, sendo irrelevante se alguma delas veio a ser declarada extinta pelo cumprimento.

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